Mais Uma Versão da ECD: Agora a 6.0.3

É impressionante a velocidade que as versões do SPED são lançadas. Aparentemente, teremos ainda várias versões futuras, até que algum dia haja uma versão definitiva.

Desta vez, foi publicada a versão 6.0.3 do programa da ECD – Escrituração Contábil Digital.

Nesta versão, houve correção do relatório de impressão do registro J100 e correção das regras de validação dos registros J100 e J150, para aceitar demonstrações contábeis com níveis superiores a 10.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

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Entrega da ECD Dispensa a Autenticação dos Livros Contábeis

Decreto 8.683/2016 dispensa a autenticação dos livros contábeis, quando a mesma for realizada através da ECD – Escrituração Contábil Digital.

A autenticação poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED de que trata o Decreto 6.022/2007, mediante a apresentação da respectiva ECD.

A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED.

São considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital –SPED, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.

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EFD-Contribuições: Publicada Versão 3.1.1 do Programa

Foi publicada a versão 3.1.1 do programa da EFD-Contribuições com as seguintes alterações:

– Correção do erro de Java na geração do relatório “Demonstração dos Créditos Apurados no Período”.

– Correção do erro de Java ao gerar a cópia de segurança de escriturações transmitidas

– Ajustes na validação da chave da NFe e do CTe

– Remoção do relatório “Registros Fiscais – Consolidação das Operações por CST, Alíquota e Bloco” *

A versão 3.1.0 do programa da EFD-Contribuições continuará liberada para transmissão de escriturações.

Clique aqui para acessar o programa.

 * O relatório “Registros Fiscais – Consolidação das Operações por CST, Alíquota e Bloco” está sendo remodelado e estará disponível novamente na versão 3.1.2 do programa da EFD-Contribuições.

Fonte: Portal do SPED – 21.02.2019

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Qual o Prazo para Apresentação da ECD?

Escrituração Contábil Digital-ECD será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo acima será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

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Simples Nacional – Início da Obrigatoriedade da EFD-Reinf Para Empresas do Simples Nacional x Lucro Presumido

Diante de algumas dúvidas surgidas sobre o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a Receita Federal publicou, na seção “perguntas frequentes” no módulo EFD-Reinf do site SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, um texto explicativo em forma de perguntas e respostas.

A dúvida surgiu a partir do retorno da seguinte mensagem de erro abaixo e do questionamento sobre a mudança de enquadramento entre Simples Nacional e Lucro Presumido:

“MS1226 –  Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018”. 

E por outro lado há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence.

Diante do exposto acima, o contribuinte questionou (através das perguntas abaixo) se o início de prestação de informações na EFD-Reinf para o Simples Nacional seria no prazo do 2º Grupo (janeiro/2019) ou no prazo do 3º Grupo (julho/2019).

Em resposta, a Receita federal argumentou que, primeiramente, a definição da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas do Simples Nacional está definida pelo art. 2º, § 1º, II da IN RFB 1.701/2017, nos seguintes termos:

  • Será a partir e Janeiro de 2019, o prazo da obrigação da EFD-Reinf para o 2º Grupo (que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.634/2016), exceto:

a) As optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018;

b) as entidades empresariais pertencentes ao 1º Grupo, referidos no inciso I, do art. 2º, § 1º da IN RFB 1.701/2017, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019.

Portanto, para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (01/07/2018), conforme abaixo:

  • Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);
  • Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).

Para entender melhor o acima disposto, seguem as perguntas e respostas disponibilizadas pela Receita Federal com base em algumas situações hipotéticas:

1 – A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019, ela não está mais no Simples Nacional,pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?

Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.

2 – A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2018. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.

3 – A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: Lucro Presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

A empresa pertencia a outra forma de tributação na data de corte – 01/07/2018 – (nesse exemplo, era do Lucro Presumido) e passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019. Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.

4 – A empresa foi constituída como Lucro Presumido em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Simples Nacional. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.

5 – Ao contrário do item anterior (4), a empresa foi constituída como Simples Nacional em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Lucro Presumido. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

Utilizando a mesma lógica do item anterior (4), a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Simples Nacional. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa empresa pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.

Fonte: SPED – Receita Federal do Brasil – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Publicada Versão 6.0.2 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 6.0.2 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com a correção da regra de validação do registro J210 e do relatório de impressão do registro J150.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: Portal do SPED – 05.02.2019

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EFD ICMS/IPI – Lançada Nova Versão do Programa Validador

Está disponível a versão 2.5.1 do PVA da EFD ICMS IPI, com as seguintes correções:

a) Registro D695: inclusão do Campo “COD_MOD” na chave do Registro.

b) Registro D100: alterada a regra de validação que impedia a escrituração dos modelos 08 e 08B a partir de 01/01/2019, para “Se o Campo “COD_MOD” for igual a 07, 09, 10, 11, 26 ou 27, a data informada deverá ser menor que 01/01/2019”.

c) Campos CHV_DOCE: incluído o BP-e, modelo 63.

d) Registro C113: alterada a regra de validação do campo CHV_DOCE para permitir escrituração de NF-e (mod. 55) emitida por pessoa física.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Fonte: Portal do SPED – 17.02.2019

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Portal Web da EFD-Reinf já Está no Ambiente de Produção

Com a disponibilização de Portal Web para a EFD-Reinf, será necessário efetivar o novo perfil “EFD-Reinf-Geral” para acesso por procuração.

O Portal Web da EFD-Reinf entrou em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil – e-CAC, neste link.

Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

Para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil “EFD-Reinf-Geral”, que foi disponibilizado em 23/10/2018.

A utilização deste novo perfil (EFD-Reinf-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018.

Os contribuintes que se utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil.

A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil – EFD-Reinf-Geral.

Para aquelas procurações que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante – PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração”, esta já engloba a efetivação automática da nova procuração “EFD-Reinf-Geral”.

Fonte: Portal SPED – 29.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Empresas Poderão Habilitar ou Bloquear Envio de Eventos Via Web no eSocial

Por Equipe Boletim Contábil

Nova funcionalidade permite que a empresa escolha se o ambiente web estará habilitado apenas para consulta de eventos enviados via web service, ou também para inclusão, alteração, retificação e exclusão de eventos

Uma nova funcionalidade foi implementada no eSocial e está disponível desde a última segunda-feira, dia 16: a possibilidade de a empresa bloquear o ambiente web para edição, ou seja, não permitir a inclusão, alteração, retificação e exclusão de eventos, e deixá-lo habilitado unicamente para consulta de eventos enviados por web service.

Na prática, uma empresa que prefira que a única via de envio de eventos seja por meio do seu software próprio, pode optar por deixar seu ambiente web desabilitado para a transmissão. Nesse caso, será possível apenas consultar os eventos enviados.

A funcionalidade é útil para que as empresas (em geral, de médio e grande porte) evitem a prestação de informação fora dos seus sistemas de gestão de folhas de pagamento, permitindo um controle interno ainda maior.

Para acessar a funcionalidade, basta acessar o Web Geral, menu Empregador e clicar na aba “Manutenção”. Escolha a opção desejada e confirme. Se desejar, o empregador poderá alterar a escolha feita. Para mais informações, consulte o manual do Web Geral.

Fonte: site Portal eSocial – 18.07.2018

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ESocial – Veja o Enquadramento de Sua Empresa na Implementação

Por Equipe MAPA JURÍDICO

O cronograma de implementação do Esocial estabelece a divisão em 3 grandes grupos:

GRUPOS CARACTERÍSTICAS
1º grupo Compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.
2º grupo Compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no 3º grupo.
3º grupo Compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

A data de início para o cumprimento das obrigações, para cada grupo de empresas, será divido em duas etapas específicas, conforme tabelas abaixo:

GRUPO ETAPAS / OBRIGAÇÃO PRAZO
1º grupo Início da obrigatoriedade de utilização do eSocial Janeiro/2018
Prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) Janeiro/2019

 

GRUPO ETAPAS / OBRIGAÇÃO PRAZO
2º grupo Início da obrigatoriedade de utilização do eSocial Julho/2018
Prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) Janeiro/2019
GRUPO ETAPAS / OBRIGAÇÃO PRAZO
3º grupo Início da obrigatoriedade de utilização do eSocial Janeiro/2019
Prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) Julho/2019

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Manual Versão 2.4 – A partir de Janeiro/2018